Por: Gabriel Loureiro Melo Ijano
O termo "acerto" muitas vezes evoca uma série de dúvidas e incertezas nos trabalhadores, especialmente quando se trata da finalização de um contrato de trabalho.
Nesse contexto, é comum surgirem questionamentos sobre prazos, verbas trabalhistas e consequências legais caso haja descumprimento das obrigações. Vamos explorar mais detalhadamente essas questões para esclarecer as dúvidas frequentes que cercam o tema do acerto e qual o prazo que o empregado tem para recebê-lo.
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A partir do término do contrato de trabalho, a empresa possui o prazo de 10 dias para pagar o acerto ao funcionário, ou seja, possui o prazo de 10 dias para pagar todas as verbas trabalhistas devidas.
Nesse prazo de 10 dias a empresa também deverá entregar os documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Conforme o parágrafo segundo do artigo, o instrumento de rescisão ou o recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor.
Sobre o acerto, o pagamento deverá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Contudo, caso se trate de empregado analfabeto, apenas em dinheiro ou depósito bancário. Além disso, o parágrafo quinto determina que no acerto não pode haver qualquer compensação (desconto) superior a um mês de remuneração do empregado.
Importante ressaltar que o empregador tem o prazo de 10 dias para o pagamento do acerto, devendo entregar os documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes. E caso ele não pague o acerto nesse prazo de 10 dias, além de estar violando a legislação, deverá pagar uma multa administrativa e o pagamento de uma multa ao empregado no valor de um salário.
A Lei n. 13.467/2017 trouxe diversas mudanças na CLT. Para o capítulo que trata da rescisão contratual, a reforma trabalhista mudou o prazo para o pagamento das verbas trabalhistas.
Antes da reforma, a CLT dava dois prazos diferentes para o pagamento das verbas trabalhistas. Caso o aviso prévio fosse trabalhado, o prazo para pagamento era de 1 dia útil. Caso não houvesse aviso prévio, como no fim de um contrato por prazo determinado, ou caso fosse dispensado de cumprir ou indenizado, o prazo para pagamento seria de 10 dias corridos.
Agora, com a nova redação, o prazo é único em qualquer modalidade de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, e esse prazo é de 10 dias corridos.
Além disso, com a reforma, o artigo 477 passou a prever que a Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do Seguro-Desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses legais. Antes era necessária uma série de documentos.
A depender da modalidade de rescisão do contrato de trabalho as verbas trabalhistas devidas serão diferentes e, consequentemente, o valor do acerto poderá ser maior ou menor. Vamos ver juntos o que é devido em cada tipo de rescisão.
NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA:
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, o seu acerto deverá conter: o saldo de salário dos últimos dias trabalhados no mês; as férias vencidas, que não foram usufruídas; as férias proporcionais, que estavam sendo adquiridas pelo funcionário; o décimo terceiro proporcional, do período que estava sendo trabalhado; além do aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado, e; a multa do 40% do FGTS e o seu levantamento.
NA RESCISÃO POR ACORDO:
Na rescisão por acordo, o empregado poderá receber no seu acerto todas as verbas da demissão sem justa causa, porém receberá pela metade as verbas indenizatórias. Ou seja, o trabalhador receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da multa do FGTS, 20% da multa. Além disso, não terá direito a acessar o Seguro Desemprego.
NO PEDIDO DE DEMISSÃO:
Caso o empregado venha a pedir demissão, não receberá as verbas indenizatórias. No acerto irá receber o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional e o aviso prévio, poderá ser trabalhado ou indenizado. Não terá direito à multa do FGTS e não poderá fazer o levantamento do valor depositado na conta vinculada.
NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Caso o empregado cometa uma falta grave, poderá ser demitido por justa causa. Nessa hipótese, o empregado irá receber no seu acerto apenas o saldo salário, referente ao que trabalhou, e as férias vencidas, se houver.
Caso a empresa não respeite o prazo de 10 dias para pagamento do acerto, ou seja, das verbas trabalhistas e anotação da carteira de trabalho, poderá ser aplicada a multa do artigo 477 da CLT.
Assim, a empresa poderá ser multada (multa administrativa) e deverá indenizar o trabalhador no valor de um salário.
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