Estabilidade no trabalho é um período em que o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa ou por motivo de força maior e caso seja demitido, tem direito a indenização proporcional ao tempo de estabilidade. Mas como saber se você tem direito à estabilidade? Continue neste texto para conhecer os tipos de estabilidade e em qual você possa se encaixar.
Já ouviu que grávida não pode ser demitida? Esse tipo de estabilidade é uma proteção ao emprego das gestantes com o objetivo de promover a continuidade, reintegração como funcionária ou indenização nos casos em que for demitida sem justa causa.
A gestante adquire estabilidade da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A empregada dispensada grávida tem direito à reintegração ao emprego quando ainda estiver dentro do tempo de estabilidade.
Mesmo que o empregador desconheça a gravidez e venha demitir a funcionária, não há afastamento do direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ou seja, o empregador ainda deverá pagar indenização proporcional ao período para a gestante.
Em alguns outros casos há o direito à estabilidade provisória de gestantes, como trabalhadoras sob vigência de contratos por prazo determinado (Súmula 244, III, TST), empregadas domésticas, pais adotivos, trabalhadoras rurais, gravidez com parto de natimorto. Além desses casos, caso a mãe venha falecer, quem tem a guarda da criança tem estabilidade no seu próprio emprego pelo tempo restante.
Assim, se a gestante for demitida e se enquadrar nas características descritas acima, ela poderá ser indenizada ou reintegrada, devido à estabilidade provisória.
CIPA é a sigla para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, geralmente se formaliza por meio de empregados indicados pelo empregador e nessa situação os empregados indicados que compõem a CIPA não adquirem estabilidade.
Já os empregados que se candidataram para fazer parte da CIPA e são eleitos pelos demais colegas de trabalho, possuem direito à estabilidade desde sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato. Dessa forma, caso haja demissão sem justa causa o indivíduo terá direito a reintegração ou indenização proporcional ao período faltante de estabilidade. (Art. 165, CLT)
No caso da CIPA, deve ocorrer uma investigação caso o empregador alegue justa causa, sendo necessário comprovar a existência de qualquer motivo mencionado no artigo 165 da CLT.
O empregado que for eleito para exercer o cargo de dirigente sindical ou de representante de sindicato profissional adquire a estabilidade como uma garantia ao exercício da representação coletiva.
A estabilidade do dirigente sindical é mantida desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato, ou seja, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, é o que dispõe o artigo 543, §3° da CLT.
Mas fique atento, faltas graves são devidamente apuradas o que pode encerrar a estabilidade quando ficar comprovado que o empregado cometeu falta grave nos termos da CLT.
Outro ponto é que a CLT determina que a entidade sindical deverá comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse para que o empregado adquira estabilidade. Porém, em 2012, o TST alterou o inciso I da súmula 369 e determinou que mesmo não havendo a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora dentro do prazo, haverá a estabilidade do empregado eleito.
Vale lembrar que se for eleito como suplente ou dirigente sindical de confederações e federações também adquirem estabilidade. Já o delegado sindical e dirigentes sindicais de centrais sindicais não possuem direito à estabilidade nessa modalidade.
Primeiramente, vamos diferenciar acidente de trabalho e doença profissional. Acidente de trabalho é todo acidente ocasionado dentro do ambiente de trabalho, a serviço dele e acidentes no trajeto para o local. Já as doenças profissionais são aquelas que prejudicam de alguma forma a saúde do empregado e são causadas pelas funções que ele executa.
Se você sofreu um acidente de trabalho ou é acometido por alguma doença profissional, para ter direito à estabilidade provisório, é necessário estar atento aos 2 (dois) requisitos:
E quando doenças profissionais não se manifestam de forma rápida e sou demitido? A súmula 378, II do TST entende que doenças profissionais guardam relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, assim, se houver demissão antes da manifestação da doença, esse empregado terá direito à estabilidade.
Preenchidos os requisitos descritos acima, a estabilidade é garantida ao trabalhador por, no mínimo, 12 (doze) meses após o término do recebimento do auxílio-doença acidentário. A estabilidade se dá pela reintegração do empregado ou em alguns casos de forma indenizatória pelo período que ainda resta.
Uma pergunta bem frequente é se trabalhadores de contrato temporário adquirem estabilidade. Se você é contratado na modalidade temporária, saiba que assim como no contrato por prazo determinado é possível adquirir estabilidade provisória, segundo a Súmula n° 378, III do TST. Outro fator é que o empregado que sofre acidente de trabalho ou doença profissional durante o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado tem direito à estabilidade.
Saiba também que mesmo que a empresa encerre suas atividades, o empregado continua amparado pela estabilidade. Mas em quais situações posso perder o direito à estabilidade provisória? Os únicos casos em que o trabalhador perde a garantia são quando o empregado renuncia a esse direito pedindo demissão, ou quando comete alguma falta grave na empresa, ou seja, é demitido por justa causa.
O único prazo a ser observado é o de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, prazo limite previsto para ajuizamento de qualquer ação trabalhista (art.7°, XXIX da Constituição Federal).
Aprendemos hoje os principais tipos de estabilidade no trabalho, direito do empregado de não ser demitido sem justa causa por esse período.
Vimos a importância da estabilidade da gestante, como forma de resguardá-la em um momento tão importante de sua vida. Do mesmo modo, a estabilidade por acidente ou doença profissional, para garantir que aquele trabalhador ao retornar do afastamento, não seja demitido.
Além das demais estabilidades, como a do dirigente sindical e a da CIPA, aprendemos que o prazo para entrar com a ação trabalhista é de 02 anos para pedir a reintegração ao trabalho.
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