A assinatura da carteira de trabalho é um passo crucial no início de uma relação empregatícia, marcando o início dos direitos e deveres entre empregador e empregado. O Escritório de advocacia Dr. Davi Nogueira possui vasta experiência em direito trabalhista e está preparado para auxiliar você em questões relacionadas a prazos legais para assinatura da carteira de trabalho.
A Carteira de Trabalho é um instrumento vital utilizado para documentar e comprovar uma relação empregatícia. Nela, são anotadas informações cruciais da experiência profissional de um trabalhador, como seu cargo, data de admissão, férias, salário, entre outras. Ela é um documento obrigatório que garante que o funcionário receba todos os direitos trabalhistas previstos pela CLT, sendo necessária sua atualização sempre que houver uma relação empregatícia em regime celetista, inclusive para serviços temporários ou terceirizados.
A carteira de trabalho é regulamentada pelo artigo 29 da CLT. Com as mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, o prazo para anotação da admissão do colaborador na carteira foi estendido para 5 dias úteis, antes eram apenas 48 horas. Entretanto, o trabalhador ainda tem direito de acesso a todas as informações da sua CTPS no prazo de 48 horas após sua anotação, conforme o parágrafo 8º do referido artigo.
O art. 29 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 30 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
A digitalização da carteira de trabalho foi impulsionada pela Lei da Liberdade Econômica, sancionada em 2019, que buscava desburocratizar processos e promover mais liberdade para empreender no país. Com a digitalização, o governo almejava agilizar o acesso às informações trabalhistas e integrar os registros, facilitando tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.
Antes da digitalização, era comum enfrentar problemas como a necessidade de solicitar uma segunda via da CTPS devido à falta de espaço para registros ou à perda/deterioração do documento. Além disso, as empresas precisavam recolher a carteira do colaborador para fazer anotações sobre sua vida profissional, o que gerava transtornos. A carteira digital veio para solucionar esses problemas, proporcionando mais praticidade e agilidade.
Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento essencial que garante aos trabalhadores o acesso a direitos trabalhistas importantes, tais como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.
Para mais informações e conteúdos relacionados ao mundo do trabalho e direitos trabalhistas, convidamos você a nos seguir em nossas redes sociais e acessar nosso blog. Estamos aqui para ajudar você a compreender seus direitos!
Preencha o formulário abaixo e entre em contato com a equipe do Dr. Davi Nogueira para obter mais informações e suporte jurídico especializado.
Confira outros artigos e conteúdos do setor.
Preencha o formulário abaixo e selecione a forma de contato desejada.