Por: Gabriel Loureiro Melo Ijano
O direito do trabalho é um ramo autônomo do direito que tem por objeto tratar das normas e dos princípios que regulam as relações de trabalho.
O direito do trabalho brasileiro não investiga qualquer trabalho, mas essencialmente o trabalho humano, subordinado, por uma pessoa física, não eventual e mediante retribuição em dinheiro.
A exploração do trabalhador, o trabalho degradante, a inexistência de descanso e a má remuneração, situações que ensejaram a formação do direito do trabalho, continuam presentes atualmente e, por isso, entender sobre os direitos trabalhistas, sua origem, finalidade e princípios se faz tão importante.
O direito do trabalho surgiu por três causas principais: econômica, política e jurídica.
No contexto da Revolução Industrial, o trabalho era essencialmente desumano, com extensas jornadas, nenhuma remuneração, precariedade do emprego e contratação de crianças. Com a transformação do Estado liberal em Estado Social, e o início das reivindicações dos trabalhadores por seus direitos e da ideia de justiça social.
As primeiras leis trabalhistas foram constitucionais e protegiam os interesses das mulheres e das crianças. Cabe destacar a Constituição do México, de 1917, com a fixação de jornada de trabalho, jornada noturna, descanso semanal, direito à greve, entre outros. Além disso, a Constituição de Weimar (Alemanha), em 1919, teve disposições muito similares, visando a proteção dos empregados.
O tratado de Versalhes promoveu a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para promover a universalização das normas de proteção ao trabalho humano. O Brasil está entre os Estados fundadores da OIT e participa ativamente na Conferência Internacional do Trabalho.
Aqui no país, nos períodos anteriores à Revolução de 1930, não existia a disciplina do direito do trabalho como ela é hoje. Mas o movimento operário e industrial guiou o surgimento, assim como nos outros países, da disciplina. Algumas leis disciplinaram sobre a jornada de trabalho, do direito à férias e à estabilidade, na época para os ferroviários.
A Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT, foi instituída por meio do Decreto Lei 5.542/1943, que sistematizou as leis esparsas existentes à época, com a criação de novos institutos.
A CLT é o diploma básico do direito do trabalho brasileiro, enriquecida por leis que a complementam e pela Constituição Federal.
A CLT não é um código, mas um Decreto-lei aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza de seu trabalho, sendo equiparada à lei federal.
Logo, possui grande importância, consagrando direitos dos empregados, como férias, 13º salário, duração do tempo de serviço, direito à remuneração, entre outros.
A reforma trabalhista foi reformulação das leis do trabalho, pela qual diversos artigos da CLT foram alterados, modificando dispositivos que tratavam de acordos trabalhistas, férias, jornadas de trabalho, demissões e rescisões e contribuições sindicais. A reforma foi aprovada em julho de 2017, conforme estabelece a Lei n. 13.467/2017.
Os princípios do direito do trabalho surgem em primeiro momento na Constituição Federal de 1988.
O princípio fundamental de todo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro é a dignidade da pessoa humana. Consiste no direito a viver de forma saudável, sem sofrer qualquer ato degradante e desumano, visto que o ser humano é merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade.
O princípio da proteção da relação de emprego protege o empregado das dispensas sem justa causa e está de acordo com o artigo 158 da OIT.
O princípio da proteção ao salário está previsto no art. 7º da CF/88, como garantia do salário-mínimo com reajustes, que assegurem o poder aquisitivo do trabalhador e sua família (irredutibilidade salarial e isonomia salarial).
O princípio da proibição ao trabalho infantil proclama a proibição de qualquer trabalho aos menores 16 anos, salvo quando aprendizes a partir dos 14 anos. Além disso, proíbe qualquer trabalho noturno, insalubre ou perigoso para aqueles menores de 18 anos.
Quanto aos princípios infraconstitucionais, o princípio da proteção constitui a gênese do direito do trabalho, visando estabelecer uma igualdade jurídica entre o empregado e o empregador.
O princípio do in dubio pro operário auxilia a interpretação da norma trabalhista em prol do trabalhador. Assim, quando uma norma tiver duas interpretações possíveis, deve-se utilizar a mais favorável ao empregado.
O princípio da irrenunciabilidade tem por objetivo proteger o trabalhador da renúncia de direitos trabalhistas. Está presente no artigo 9º da CLT.
A continuidade da relação de emprego é a princípio que busca a maior duração possível do contrato de trabalho, estando ligado à questão de estabilidade. Em diversas situações que o princípio for aplicado, deve-se interpretar que o contrato foi firmado por tempo indeterminado.
O princípio da primazia da realidade além do princípio geral do direito, contribui com a inversão do ônus da prova, não presumindo verdadeiras as alegações dos empregadores, como em caso de abandono de emprego, horas extras etc.
Existem muitos direitos trabalhistas consagrados na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre esses destacamos alguns: (I) remuneração; (II) horas extras; (III) 13º salário; (IV) intervalos; e (V) garantia de emprego. Veja a seguir.
Em regra, não existe direito do trabalhador que se sobreponha aos demais, ou seja, direito que seja “mais importante” que os outros. Estando previstos na CLT, ou derivando da Constituição, são normas que devem ser observadas pelos empregadores e quando violadas, deverá haver reparação dos danos causados na forma da lei.
Tendo o direito do trabalho base da dignidade da pessoa humana e no princípio da proteção, é imprescindível que o empregado conheça todos os seus direitos, pois informado é capaz de exigi-los de seus empregadores.
Nesse texto, vimos a importância do direito do trabalho, sua origem e seus princípios.
A essência do Direito do Trabalho está na proteção do empregado e desde a criação da CLT, da promulgação das demais leis que a complementam e, especialmente, do advento da Constituição Federal, os trabalhadores brasileiros possuem um amparo jurídico voltado ao seu bem-estar e à preservação de seus direitos.
Contudo, é necessário o esforço de todos para que a legislação seja respeitada e os trabalhadores não tenham seus direitos violados.
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