Por: Gabriel Loureiro Melo Ijano
Todo trabalhador deve conhecer o que é a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e seu funcionamento. Esse conhecimento fará a diferença na hora de acessar direitos que vão garantir uma renda futuramente.
Mesmo quando o trabalhador permanecer impossibilitado de desempenhar suas funções poderá ter amparo financeiro. Tudo isso a partir do correto preenchimento da CAT. Há muitas implicações e procedimentos que precisam ser seguidos caso algum funcionário de empresas ou mesmo o trabalhador doméstico sofra acidente no exercício de sua função.
A sigla CAT, significa Comunicação de Acidente do Trabalho, e embora usual e necessária ainda é vista com muitas dúvidas, seja pelos empregadores ou pelos empregados. Por isso, neste momento, buscamos trazer de forma simples as principais questões a respeito da CAT.
Trata-se de um instrumento obrigatório, no caso de acidente, que a empresa ou o empregador usam, através de um formulário próprio, para informar ao INSS que algum funcionário ou trabalhador doméstico, sofreu um acidente no ambiente de trabalho ou mesmo desenvolveu alguma doença ocupacional. A CAT serve também para criar estatísticas de acidentes para a Previdência Social.
A CAT tem a facilidade de ser emitida online, desse modo a CAT constará, no banco de dados do INSS, rapidamente. Somente após tal procedimento, o empregado acidentado, ou que tenha desenvolvido uma doença ocupacional, poderá ter direito ao benefício da Previdência. E, no caso de falecimento devido ao ocorrido, a família estará apta a receber.
Toda empresa deve informar à Previdência Social a ocorrência dos acidentes de trabalhos sofridos por seus empregados, no máximo, até o primeiro dia útil após acontecido. Caso o empregado venha a falecer a Previdência deve ser informada imediatamente.
Vale lembrar, se a empresa não informa sobre o acidente de trabalho, no prazo legal, pode sofrer multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo, conforme previsão dos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Visando facilitar para o empregado a CAT disponibiliza, o preenchimento, de forma presencial e online.
4.1 Online:
O INSS disponibiliza um aplicativo no seu site que permite o registro online da CAT. Por meio dele é possível preencher todos os campos obrigatórios com facilidade.
4.2 Registro pela agência do INSS:
Caso a empresa não faça o CAT online, deverá ser feito o registro em uma agência do INSS. Vale lembrar, o formulário deve ser levado preenchido e assinado e pode ser feito o download no site da Previdência. Deverá ser entregue junto com as informações referentes ao acidente e ao atendimento médico recebido.
Visando proporcionar ao empregado autonomia e impedir que o controle fique só com a empresa, como já citado acima, qualquer empregado que sofra algum acidente de trabalho pode fazer a CAT presencial ou online comunicando a ocorrência formalmente.
Por isso, o empregado deve ficar atento para acessar todos os direitos que possui em caso de um acidente no ambiente de trabalho.
Além do acidentado, na situação que a empresa não faça, é possível que terceiros façam, vejamos quem pode fazer:
Emitir a CAT, além de obrigatório, é o meio que o trabalhador tem para comprovar futuramente que foi vítima de acidente de trabalho. Também visa garantir acesso aos benefícios previdenciários provenientes do acidente. E, ainda, para que as autoridades tenham ciência e cumpram com suas responsabilidades de maneira a prevenir outros acidentes.
Lamentavelmente, muitas empresas se negam a fornecer a CAT ao acidentado, com a intenção de impedir a configuração do acidente ou da doença ocupacional no ambiente de trabalho.
Esse comportamento das empresas tem a intenção de evitar penalizações oriundas do acidente de trabalho por elas causado e pelo descumprimento de alguma norma obrigatória. Essa omissão aumenta o Risco de Acidente de Trabalho (RAT).
É costumeiro ver que algumas empresas não comunicam o acidente quando descobrem que o trabalhador não precisará ficar afastado por mais de 15 dias. Vale dizer que essas empresas estão cometendo um grande erro. Pois, sendo afastado, ainda que apenas por um período do dia, a emissão da CAT é obrigatória, podendo a empresa sofrer multa pelo Ministério do Trabalho.
Em geral, a orientação dos especialistas, em documentos ligados à Previdência, considera importante que a CAT deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 10 anos.
Há na legislação três tipos de Comunicação de acidente de trabalho.
Cada uma sendo específica para o caso concreto. Vamos entender um pouco mais sobre cada uma:
9.1 CAT inicial:
A CAT inicial deve ser preenchida no caso de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Vale lembrar que se o trabalhador vier a falecer no momento do acidente, também é necessário notificar na CAT inicial que o acidente causou a morte do empregado.
9.2 CAT de reabertura:
A CAT de reabertura deve ser utilizada pela empresa na situação em que o empregado tem o estado de saúde piorado ou se o tratamento foi recomeçado.
Nessa possibilidade, o trabalhador deve ter sofrido um acidente de trabalho, acidente de trajeto, ou ainda ser acometido de doença ocupacional.
9.3 CAT de óbito:
A CAT de óbito trata especificamente da situação que o trabalhador venha a falecer. Porém deve ser preenchida após a confecção da CAT inicial.
A Lei da previdência social nº 8.213/1991 prevê, em seu artigo 22, que qualquer doença profissional ou acidente de trabalho deverão ser informadas ao INSS. Conforme já destacado anteriormente, caso o empregado venha a óbito, a comunicação deverá ser imediata.
A lei da previdência, em seu artigo 23, traz uma informação importante sobre contagem do prazo.
Será considerado o dia do acidente ou do início da doença o exato dia no qual:
Outro dispositivo que orienta a CAT é o Decreto nº 3.048/1999. Ele faz parte da legislação do Regulamento da Previdência Social e reforça as obrigações das empresas e empregadores quanto à comunicação dos acidentes de trabalho.
Visa garantir que os trabalhadores acidentados ou portadores de doenças ocupacionais recebam assistência previdenciária e médica adequada, além de assegurar seus direitos trabalhistas
Como já citada antes, a Lei nº 8.213/1991, foi a responsável pela criação da Comunicação de Acidente de Trabalho e visa proporcionar a defesa dos direitos previdenciários aos empregados acidentados ou àqueles que desenvolveram alguma doença ocupacional, além de garantir todos seus direitos trabalhistas.
É necessário o nexo causal entre o acidente e a função do empregado, bem como a perícia médica.
A CAT também cria a condição para que o trabalhador obtenha o auxílio-doença acidentário. Tal benefício é garantido pelo INSS aos empregados que possuem carteira assinada.
A CAT garante, ainda, que o empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença no exercício de sua função na empresa, tenha alguns direitos, vejamos:
No texto de hoje aprendemos sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), instrumento crucial para garantir os direitos dos trabalhadores em caso de acidente ou doença ocupacional.
Além de ser obrigatória, sua correta emissão e preenchimento são fundamentais para que o empregado tenha acesso aos benefícios previdenciários e serve como ferramenta para a prevenção de futuros acidentes.
Portanto, a correta compreensão e aplicação dos procedimentos relacionados à CAT são essenciais para proteger a saúde e os direitos dos trabalhadores, garantindo um ambiente de trabalho seguro e justo para todos.
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