O que é um
vínculo empregatício?

Por: Gabriel Loureiro Melo Ijano

 

O vínculo empregatício é um tema que, muitas vezes, gera dúvidas e questionamentos, especialmente em um cenário onde as formas de trabalho são diversas e em constante evolução.

Compreender se uma relação de trabalho constitui ou não um vínculo de emprego é crucial tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, pois impacta diretamente nos direitos e deveres de ambas as partes.

Neste texto, exploraremos detalhadamente o que caracteriza o vínculo empregatício, as diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego, os requisitos necessários para sua configuração, as partes envolvidas e como comprová-lo.

Ao final, espera-se que o leitor tenha uma compreensão clara e precisa sobre o tema, possibilitando uma análise adequada de sua própria situação no trabalho. Vamos lá!

O QUE É O VÍNCULO DE TRABALHO?

O vínculo de trabalho, ou relação de trabalho, é a relação jurídica que existe entre aquele que presta o trabalho e aquele que o contratou. Essa relação tem por objetivo a realização de uma atividade e em contraprestação será pago um valor em dinheiro.
O vínculo de trabalho decorre de uma relação genérica de prestação de serviços, o que é diferente de uma relação de emprego. Vamos entender juntos a seguir.

O QUE É CONSIDERADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

O vínculo empregatício ou a relação de emprego é marcado por elementos típicos, principalmente a presença da subordinação.
É uma relação entre o empregador e o empregado na qual o serviço é prestado com subordinação, de forma não eventual, com pagamento de salário e de forma pessoal.
Assim são as relações entre as empresas e seus empregados, que ficam regidas pelas normas de direito do trabalho, com a necessidade de um contrato de trabalho e a assinatura da CTPS.
Contudo, mesmo na ausência desses documentos, se estiverem presentes os requisitos mencionados: a prestação do trabalho seguindo diretamente as ordens do empregador, sempre de forma habitual, recebendo salário, realizado sempre pelo mesmo empregado, haverá o vínculo de emprego.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE VÍNCULO DE TRABALHO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

As diferenças entre o trabalho e o emprego estão justamente nos elementos mencionados: subordinação, habitualidade (ou não eventualidade), pessoalidade (por pessoa física) e onerosidade. Logo, quando o trabalho não for prestado nessas condições não haverá vínculo de emprego.

Vejamos um exemplo: vamos contratar um autônomo para que realize a pintura de uma residência. O pintor inicia o serviço na segunda-feira e finaliza-o na sexta-feira. Além disso, em um dos dias, ele manda um outro pintor para concluir. Haverá vínculo de emprego?

Nesse caso, há apenas a onerosidade, o pagamento de um valor em dinheiro pela contraprestação, mas não estão presentes os outros requisitos. Não houve pessoalidade, habitualidade (pois não se prolongou de forma lógica), nem mesmo subordinação, pois quem decidiu sobre a forma de o serviço ser prestado foi o próprio trabalhador. Portanto, não há vínculo de emprego.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATíCIO?

Como já dito, os requisitos para que se caracterize o vínculo de empregatício ou a relação de emprego são:

a) Subordinação: consiste na sujeição do empregado às ordens do trabalhador, ou seja, o estado de dependência que possui em relação ao seu empregador, obedecendo todas as suas determinações e realização as atividades que lhe são determinadas.

b) Onerosidade: consiste na contraprestação em dinheiro paga pelo serviço realizado. É a remuneração pelo trabalho que presta na empresa. Ou seja, o trabalho na relação de emprego não é gratuito ou voluntário. Além disso, o fato de o empregador não pagar o salário corretamente não descaracteriza a onerosidade.

c) Habitualidade: também chamada não eventualidade, consiste na prestação do serviço de forma rotineira, que se prolonga no tempo de forma habitual. O trabalho prestado não é esporádico com o retorno do funcionário para que continue os serviços.

d) Pessoalidade: por esse requisito o trabalho deve ser prestado exclusivamente pelo empregado, não pode ser substituído por terceiros. Observa-se que na relação de emprego, a relação é a prestação do serviço e não o resultado específico.

QUAIS SÃO AS PARTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

As partes do vínculo empregatício são o empregado e o empregador.

De acordo com o artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Além disso, conforme o parágrafo primeiro, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

É o empregador que admite os empregados, determina as ordens para execução dos serviços e paga os funcionários. É quem assume os riscos da atividade econômica. Ou seja, é o empregador, e nunca os empregados, quem deve assumir os prejuízos e custos do seu negócio, as variações de mercado, as deteriorações dos bens, o vencimento de mercadorias.

Por sua vez, conforme o artigo 3º da CLT, o empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nesse artigo estão os requisitos mencionados da relação de emprego. Lembrando que se o trabalho for prestado por pessoa jurídica (MEI, por exemplo), mas estiverem presentes os requisitos de emprego, principalmente a subordinação, poderá haver relação de emprego.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

Vemos alguns sites falarem em tipos de vínculo empregatício, mas na verdade, o vínculo de emprego é só um: a relação que une o empregado e o empregador, na prestação do serviço subordinado, pessoal, não eventual e oneroso.
O que existem são categorias de empregados ou formas de prestação do trabalho, para as quais podemos analisar se há ou não vínculo. Vamos lá?

 

ESTÁGIO:

O estágio é definido como ato educativo supervisionado, que é desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o mercado de trabalho e o aprendizado da função que irá desempenhar.
A legislação determina que o estágio não configura vínculo de emprego, mas o estagiário deve estar matriculado e com frequência regular no curso e deve ser celebrado o termo de compromisso entre a concedente, a instituição de ensino e o educando, com compatibilidade nas atividades realizadas.

 

AUTÔNOMO: 

O trabalhador autônomo pode ser definido como aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Pode também prestar serviços a diversas empresas, agrupado ou não, de forma eventual e remunerada. A CLT determina que a contratação do autônomo, desde que cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

Ou seja, para o autônomo não há vínculo de emprego. Contudo, caso presentes os requisitos mencionados do vínculo de emprego, considerando a realidade dos fatos vivenciados pelo trabalhador, pode se configurar a relação de emprego.

 

DOMÉSTICO:

O empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana. Nessas condições, haverá vínculo de emprego, a necessidade do registro em carteira e, principalmente, a observância de todos os direitos trabalhistas, previstos na CLT e na Lei Complementar n. 150/2015.

Contudo, a diarista que presta serviços em até no máximo 02 dias na semana, não terá vínculo de emprego. Lembrando que é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, conforme determinam a legislação e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

EMPREGADO CLT:

Como já dito, o empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, havendo a contratação de emprego com contrato de trabalho e assinatura da carteira, não há dúvidas da configuração do vínculo empregatício.

QUEM NÃO TEM CARTEIRA ASSINADA TEM VÍNCULO DE EMPREGO?

Sim, mesmo que o empregado não possua carteira de trabalho assinada pela empresa, se presentes os requisitos mencionados, terá sim o vínculo empregatício.
Nesses casos, quando a empresa não está atendendo regularmente a legislação trabalhista, em uma eventual reclamação trabalhista, poderá ser reconhecido judicialmente o vínculo de emprego e a empresa terá que assinar a carteira e pagar todas as verbas trabalhistas eventualmente suprimidas.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE COMPROVAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

Para comprovar o vínculo de emprego em um processo judicial é importante reunir documentos que comprovem a existência da prestação de serviços em conformidade aos requisitos apresentados.
Para isso pode ser utilizado o contrato de trabalho que tenha com a empresa, conversas que comprovem a realização dos serviços, e-mails corporativos, ou mesmo comprovantes bancários do recebimento do salário.
Pode, ainda, ser necessário o depoimento testemunhal de colegas de trabalho ou outras pessoas que possam afirmar o trabalho era prestado naquela empresa, de forma habitual, subordinada, etc.

Conclusão

Neste texto, exploramos os elementos essenciais que caracterizam o vínculo empregatício: a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade e a onerosidade.

Compreender os requisitos que configuram essa relação é fundamental para todos os envolvidos no mercado de trabalho, garantindo a proteção dos direitos trabalhistas e a clareza nas responsabilidades de empregados e empregadores.

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