Nesse artigo você irá aprender o que é o acidente de trabalho, qual a sua natureza, quais os tipos de acidente de trabalho, quais os seus direitos e quais as obrigações da sua empresa quando isso ocorrer. Fique com a gente até o final.
O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, conforme determina a Lei 8.213/91. Ou seja, o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo empregado, no exercício de seu trabalho ou em decorrência desse.
Além disso, as doenças profissionais ou ocupacionais se equiparam ao acidente de trabalho. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade, constante da relação do Ministério do Trabalho. É o caso da dor lombar causada pelo carregamento excessivo de peso. A doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, como é o caso de ambiente que expõe o empregado a ruídos constantes, que levam à perda da audição.
Importante ressaltar que não são consideradas doenças ocupacionais e do trabalho as doenças degenerativas, as doenças do grupo etário, as doenças que não produzam incapacidade laborativa, ou as doenças endêmicas (salvo tenham sido adquiridas por contato direto pela natureza do trabalho).
O acidente de trabalho pode ser dividido em:
a) Acidente típico:Ocorre quando por um evento súbito e não programado o empregado sofre lesão que possa acarretar perda da sua capacidade laborativa, danos à sua saúde, ou mesmo a morte. Esses acidentes podem ser: quedas de altura, lesões por objetos cortantes, queimaduras, intoxicação, lesões musculares, ou mesmo acidentes por máquinas e equipamentos. Podem ser prevenidos se respeitado o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ou seguidas as medidas de segurança no local de trabalho.
b) Doença profissional ou do trabalho:Como visto, são equiparadas ao acidente de trabalho, causadas pela exposição constante do empregado a condições repetitivas que lhe causem lesões, ou pelo próprio ambiente do trabalho. Podem ser distúrbios musculoesqueléticos, que afetem os músculos, articulações, tendões e estruturas relacionadas, como a LER/DORT, tendinites, entre outras. Além disso, podem ser doenças pulmonares, lesões auditivas, ou estresse na função, pela pressão, assédio, falta de apoio etc.
c) Acidentes agravantes:Esses acidentes agravam doenças ou condições que o empregado já possuía, ou seja, o exercício do trabalho potencializa um quadro já existente. Existem vários exemplos, como o caso de agravamento de perda auditiva por ruídos excessivos, ou mesmo a depressão agravada pelas atividades exercidas pelo empregado. Deve-se lembrar sempre que a comprovação dessas condições deve ocorrer por meio de provas produzidas e/ou levadas no processo judicial.
d) Acidente de trajeto:Pode ocorrer quando o empregado está se deslocando da empresa para sua casa, desde que em trajeto habitual realizado cotidianamente, devendo ser comprovado por meio de Boletim de Ocorrência, laudos médicos, ou outros documentos. É o caso de colisão de veículo, ou outro meio de transporte, atropelamentos ou quedas.
Existem outras hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho, previstas na Lei 8.213/91:
a) O acidente que esteja ligado ao trabalho, mas não tenha esse como causa única, que contribuiu para a lesão ou morte do empregado;
b) O acidente sofrido em local e hora de trabalhocausado por ato de agressão de terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa no relacionada ao trabalho, ato de imprudência, negligência ou imperícia do colega de trabalho, o ato de pessoa que não esteja em exercício mental pleno, ou desabamento, inundação ou desastre.
c) O acidente fora do local e horário de trabalho, quando o empregado estiver realizando serviço sob a autoridade da empresa, em viagem à serviço da empresa, ou no percurso da residência ao trabalho (de trajeto).
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem primeiramente o direito à estabilidade no emprego. Para isso o empregado deverá cumprir dois requisitos: (I) estar afastado por mais de 15 dias e (II) receber o auxílio-doença acidentário, conforme prevê a Súmula 378 do TST. Nesse caso, o empregado terá direito à estabilidade por 12 meses, contados a partir do seu retorno ao posto de trabalho.
Outro direito que o trabalhador possui quando sofre acidente de trabalho é o afastamento remunerado. O empregado possui o dever de pagar ao colaborador seu salário normal pelo período de 15 dias. Após esse período, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, que fornecerá o auxílio por incapacidade temporária durante todo o período necessário para que o profissional se recupere. Importante ressaltar que para ter direito ao auxílio por capacidade temporária o empregado deverá comprovar a incapacidade para o seu trabalho na perícia médica.
O trabalhador terá direito, também, ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Lembrando que o FGTS deve ser recolhido pelo empregador, no percentual de 8% da remuneração devida.
Em casos de acidentes mais severos que causem incapacidade permanente do trabalhador, poderá requerer a aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Além disso, quando resultar em morte, poderão os seus dependentes receber uma pensão pela perda
Algumas medidas são muito importantes após a ocorrência de um acidente de trabalho.
Em primeiro lugar, deve-se realizar os primeiros socorros, ou mesmo acionar o serviço de emergência. Após, deve-se notificar o supervisor ou o empregador, relatando a data, hora e local do acidente.
É muito importante a confecção da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento oficial que será preenchido e enviado para a previdência social, relatando informações sobre o acidente e as lesões sofridas. Esse documento pode ser preenchido pelo empregador, em até 24 horas após o acidente, pelo médico que prestou primeiros socorros, ou mesmo pelo trabalhador, no caso de recusa do empregador.
A empresa possui, principalmente, os deveres de proteção ao trabalhador e prevenção de acidentes. É importante que forneça equipamentos de proteção individual (EPIs), com o intuito de proteger os trabalhadores de eventuais riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança. Os EPIs são essenciais quando as medidas gerais não oferecem proteção completa, quando as atividades de proteção estiverem sendo implementadas na sede da empresa, ou no caso de atividades de risco ou que possuem grau de insalubridade.
Outra obrigação da empresa é a de registro da CAT já mencionada. Caso a empresa não abra a CAT poderá ser condenada a multas e punições pelo Ministério do trabalho. As empresas também devem observar a legislação para conceder os direitos citados neste artigo aos trabalhadores acidentados. Há o dever de prestar primeiros socorros, de assegurar o tratamento médico do empregado e de manter a relação de emprego.
São diversos os fatores que podem causar um acidente de trabalho, mas principalmente a inobservância das medidas de proteção por parte do empregador ou mesmo do empregado. Pode-se mencionar a falta de atenção na execução das atividades, a não utilização ou não fornecimento do equipamento de produção individual, atos negligentes praticados pelo trabalhador, ou as condições inseguras de trabalho frequentes nas empresas.
Aprendemos hoje o que é o acidente de trabalho e os principais direitos trabalhistas que dele derivam, como o direito de receber o auxílio por incapacidade temporária e a estabilidade de emprego.
Além disso, vimos a importância de respeitar as normas de segurança, como forma de prevenir acidentes e seus danos aos trabalhadores.
Ainda, aprendemos que o acidente de trabalho pode ser reparado com indenizações na Justiça, de danos morais ou mesmo estéticos.
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