Horas extras e outros adicionais salariais:<br /><strong>A importância da contratação de um advogado especialista para recebê-los.</strong>

Horas extras e outros adicionais salariais:
A importância da contratação de um advogado especialista para recebê-los.

Nesse artigo você aprenderá sobre horas extras e outros adicionais salariais e por que contratar um advogado especialista nessa área.

Adicional de hora extraordinário
(HORAS EXTRAS)

Por força do artigo 7°, XIII, da CFRB/88, a duração normal do tempo de trabalho do empregado é, em geral, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Se ultrapassado esse período, serão devidas as horas extras de no mínimo 50% sobre o valor que o empregado recebe por hora trabalhada, podendo esse percentual ser maior em caso de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva. De acordo com o artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de duas horas extras.

Vale destacar que o adicional de horas extras recai sobre a globalidade salarial, ou seja, as horas extras são calculadas com base na hora normal, acrescida de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, entre outros.

Para saber o valor do salário-hora normal, é muito importante contar com um advogado especialista, pois as regras variam a depender de o empregado ser horista, diarista ou mensalista, e o cálculo muda conforme o número de horas semanais trabalhadas.

Adicional 
noturno

O trabalho em período noturno deve ser remunerado em valor superior ao trabalho diurno. Se esse adicional for pago com habitualidade, integrará o salário do empregado e, consequentemente, as seguintes parcelas: décimo terceiro salário; férias + 1/3; FGTS; descanso semanal remunerado; aviso-prévio.

O adicional noturno do trabalhador urbano será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Além disso, a hora noturna será reduzida, possuindo 52 minutos e 30 segundos. Para o empregado urbano, a jornada noturna se inicia às 22h e termina às 5h. No caso do empregado rural, o adicional será de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna. Na pecuária, a jornada noturna se inicia às 20h e vai até as 4h. Na agricultura, será das 21h às 5h. Ademais, a hora noturna do empregado rural não é reduzida, contando-se 60 minutos.

Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não é devido o adicional noturno aos empregados que exercem funções externas ou de gerência, nem aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, pois não lhes são aplicadas as disposições referentes à duração do trabalho. Um advogado especialista é o profissional mais indicado a avaliar se o empregado tem direito ao adicional noturno.

ADICIONAL DE<br /><strong>PERICULOSIDADE</strong>

ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE

Será devido adicional de 30%, calculado sobre o salário-base, ao empregado que exerce atividade perigosa. Pelo artigo 193 da CLT, as atividades perigosas que ensejam o adicional de periculosidade são aquelas em que há contato permanente com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições de risco acentuado. Além disso, também há atividade perigosa nos casos de exposição permanente do trabalhador a risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e dos agentes das autoridades de trânsito.

Segundo a jurisprudência do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe operando equipamentos de radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, a partir de 03/12/2013.

A atividade perigosa deve ser comprovada por meio de perícia técnica (artigo 195 da CLT). Só haverá dispensa da perícia quando o adicional já for espontaneamente pago pelo empregador, além do caso de fechamento da empresa, em que a periculosidade poderá ser comprovada por outros meios.

Segundo a previsão expressa da CLT (art. 193, §2°) e a jurisprudência consolidada do TST, é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

Ademais, quando o trabalhador está sobreaviso, não está em situação de risco, logo não incidirá o adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade tem reflexo no décimo terceiro salário; nas férias +1/3; no FGTS e no aviso-prévio.

Por fim, de acordo com a súmula 364 do TST, I) Não será devido o adicional quando o contato com a situação de risco for apenas eventual, ou, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido; II) Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei.
Para que o trabalhador saiba se possui direito ao adicional de insalubridade em razão da atividade que exerce, é fundamental consultar um advogado especialista para a análise das peculiaridades do caso.

Adicional de
insalubridade

É devido o adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividades que o expõem a agentes nocivos à sua saúde. Como requisitos para que o adicional seja devido, deve ser realizada perícia por profissional habilitado, e o agente nocivo deve constar da relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, variando de acordo com a agressividade do agente nocivo: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). O enquadramento do grau de insalubridade é realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora n° 15. Com a Reforma Trabalhista, passou-se a permitir que o enquadramento do grau de insalubridade seja objeto de instrumento coletivo de negociação.

Como dito, o adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo que lhe for mais benéfico. Assim como o de periculosidade, o adicional de insalubridade tem reflexo no décimo terceiro salário; nas férias +1/3; no FGTS e no aviso-prévio.
É muito importante que o trabalhador consulte um advogado especialista para saber se tem direito a receber o adicional de insalubridade, e se for caso, em qual percentual incidente sobre o salário mínimo.

 

precisa de ajuda?<br /><strong>Fale com nosso time</strong>

precisa de ajuda?
Fale com nosso time

Preencha o formulário abaixo e selecione a forma de contato desejada.

Finalizar contato por:
Whatsapp